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  DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
  REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 21.º
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


SECÇÃO IV
Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
  Artigo 22.º
Remuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Carreiras e categorias extintas
  Artigo 23.º
Carreiras e categorias extintas
São extintas as seguintes carreiras e categorias previstas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual:
a) Carreiras e categorias extintas no SIS e no SIED:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informações estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Carreira de técnico-profissional de informações e categorias de técnico-adjunto de informações estagiário e de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
b) Carreiras e categorias extintas nas Estruturas Comuns:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informações estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Categorias de técnico-adjunto de informações estagiário e de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações;
iv) Categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico profissional de apoio geral;
v) Categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
vi) Categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
vii) Categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
viii) Carreira de técnico de segurança e categorias de vigilante, de nível 1 e 2;
ix) Categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno, e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP.


SECÇÃO II
Regras de transição dos trabalhadores
  Artigo 24.º
Regras gerais de transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
1 - A transição dos trabalhadores para as novas carreiras especiais é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e publicitada internamente por afixação nos respetivos serviços, bem como inserção na página eletrónica interna do SIRP.
2 - Na transição para as novas carreiras especiais, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria a que corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário imediatamente seguinte à remuneração base mensal a que têm direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras extintas, bem como as menções qualitativas obtidas no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, releva para todos os efeitos legais nas novas carreiras.
4 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço, consideram-se em comissão de serviço na nova carreira, aplicando-se com as devidas adaptações as regras de transição previstas no presente artigo e nos artigos seguintes, de acordo com o serviço no qual exerça funções, assim como a respetiva carreira e categoria.

  Artigo 25.º
Transição dos trabalhadores do SIS e do SIED
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de oficial superior de informações.
2 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação do SIS e do SIED transitam para a carreira especial de oficial adjunto de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de oficial adjunto de informações;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico-adjunto de informações de nível 4, 5 e 6 transitam para a categoria de oficial adjunto especialista de informações.

  Artigo 26.º
Transição dos trabalhadores das Estruturas Comuns
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações, nos termos seguintes:
a) Os trabalhadores das categorias de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 1;
b) Os trabalhadores das categorias de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2, transitam para a categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, de nível 2.
2 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações do quadro de nomeação das Estruturas Comuns transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
4 - Os trabalhadores integrados nas categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico-adjunto de apoio à atividade de informações.
5 - Os trabalhadores integrados nas categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações.
6 - Os trabalhadores integrados nas categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico-profissional de apoio geral transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
7 - Os trabalhadores integrados nas categorias de vigilante, de nível 1 e 2, da carreira de técnico de segurança transitam para a carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações.
8 - Os trabalhadores integrados nas categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP transitam para a carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.


SECÇÃO III
Categorias subsistentes
  Artigo 27.º
Categorias subsistentes
1 - Mantêm-se como subsistentes as seguintes categorias de carreiras do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
a) Chefe de sector;
b) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
c) Técnico-adjunto de informações, nível 6
2 - Aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas categorias referidas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, continuando as mesmas a reger-se pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, em matéria de acesso à carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações das Estruturas Comuns.


SECÇÃO IV
Procedimentos de recrutamento e seleção pendentes
  Artigo 28.º
Procedimentos pendentes
1 - Os concursos e os procedimentos internos de seleção que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se refere o número anterior são integrados na carreira e categoria para a qual transitam os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para a qual se candidataram.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 29 de fevereiro, na sua redação atual, os estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira e categoria para que transitam os atuais titulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2023, de 28/12


SECÇÃO V
Disposições finais
  Artigo 29.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é aprovada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à aprovação dos atos e regulamentos referidos nos números anteriores, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro;
b) O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro;
c) O n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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