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  DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
  REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________

Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro
A revisão de carreiras dos corpos especiais dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) - Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS - constitui uma imposição resultante dos diplomas enquadradores dos referidos serviços e respetivo pessoal, em especial da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, todas na sua redação atual.
As carreiras dos corpos especiais do SIRP regem-se, no presente, pelo disposto na Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a orgânica do secretário-geral do SIRP, do SIS e do SIED, mantendo-se também parcialmente em vigor, e até que se conclua o referido processo de revisão, os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, 369/91, de 7 de outubro, 370/91, de 7 de outubro, e 254/95, de 30 de setembro, diplomas com vigência condicionada, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da supracitada lei (aplicando-se ainda o regime geral dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público em tudo o que não contrarie os referidos diplomas legais).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, definiu um novo enquadramento para o pessoal do SIRP, que o presente decreto-lei vem complementar em matéria de regime de carreira, remuneratório e de avaliação do desempenho, em conformidade com o estabelecido nos artigos 53.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º, 71.º e 72.º da mesma lei e, bem assim, do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
No âmbito dos dois serviços de informações, SIS e SIED, são assim criadas duas carreiras especiais de informações, com diferentes graus de complexidade funcional (3 e 2). Por sua vez, no quadro das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, para além de duas carreiras especiais de apoio às carreiras de atividade de informações, com diferentes graus de complexidade (também graus 3 e 2), são ainda previstas duas carreiras especiais de apoio transversal.
Considerando, além do mais, o universo em que as funções são exercidas e os ónus, restrições e exigências que impendem sobre os respetivos trabalhadores, estas novas carreiras preenchem todas as condições exigidas pelos regimes enquadradores para serem qualificadas como carreiras especiais, definindo-se também as regras para a transição do pessoal que hoje integra os corpos especiais a rever, cumprindo com o estabelecido nas disposições legais conformadoras [artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e com os artigos 84.º e 149.º da LTFP, e artigos 101.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual].
Foram observados os procedimentos especiais a que se refere o n.º 8 do atrigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento dos n.os 4 e 6 do artigo 53.º, nos artigos 58.º e 65.º e no n.º 6 do artigo 71.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de informações e das carreiras especiais de apoio à atividade de informações dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), adiante designadas por carreiras especiais do SIRP.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
a) A revisão, por extinção, das carreiras e categorias em que se integram atualmente os trabalhadores dos quadros de nomeação do Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, e das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, adiante designadas por Estruturas Comuns, sendo ainda definidas as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias a extinguir;
b) A subsistência das seguintes categorias do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
i) Chefe de sector;
ii) Técnico-adjunto de informações, nível 5;
iii) Técnico-adjunto de informações, nível 6.
3 - O presente decreto-lei determina também os termos em que se processa a definição da remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de informações e nas carreiras especiais de apoio à atividade de informações do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se aos dirigentes em exercício de funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.

  Artigo 3.º
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - Os trabalhadores dos quadros de nomeação do SIS e do SIED integram-se nas seguintes carreiras especiais de informações:
a) Carreira especial de oficial de informações;
b) Carreira especial de oficial adjunto de informações.
2 - Os trabalhadores do quadro de nomeação das Estruturas Comuns integram-se nas seguintes carreiras especiais de apoio à atividade de informações:
a) Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações;
b) Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações;
c) Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações;
d) Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações.


CAPÍTULO II
Carreiras especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 4.º
Caracterização e modalidade de vínculo
1 - O pessoal das carreiras especiais do SIRP exerce funções em regime de nomeação e está sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprios, previstos nas Leis n.os 30/84, de 30 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as funções serem exercidas em comissão de serviço, nos termos e de acordo com o disposto nos diplomas legais referidos no mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nas leis a que se refere o número anterior, a referência feita a «contrato administrativo de provimento» considera-se feita ao «regime de nomeação».

  Artigo 5.º
Período experimental
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais do SIRP tem a duração de um ano.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a referência a estágio considera-se feita a período experimental.
3 - O ingresso nas carreiras especiais do SIRP faz-se na primeira posição da respetiva carreira e categoria, não se aplicando o artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Durante o período experimental, os trabalhadores das carreiras especiais do SIRP são remunerados pelo nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira e categoria, contando-se integralmente o tempo de serviço prestado durante aquele período, nos termos do artigo 48.º da LTFP.
5 - Findo o período experimental com sucesso, os trabalhadores referidos no número anterior transitam automaticamente para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira ou categoria.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 não prejudica a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Cursos de formação específica
A integração nas carreiras especiais do SIRP depende da aprovação em cursos de formação específica, a realizar no decurso do período experimental, nos termos a definir por despacho do secretário-geral do SIRP.

  Artigo 7.º
Fixação da remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) correspondentes às posições remuneratórias das carreiras especiais e categorias em que se integram os trabalhadores do SIRP, incluindo das posições remuneratórias complementares previstas na carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações, são definidos por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.

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