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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 34.º
Receitas
1 - As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
i) As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
j) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
k) O produto de edições ou reedições de publicações;
l) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
m) As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

  Artigo 35.º
Despesas
1 - Constituem despesas das CCDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As obras promovidas pelas CCDR, I. P., nos imóveis que lhes estejam afetos e nos serviços dependentes estão isentas de pedidos de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

  Artigo 36.º
Património
O património das CCDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 37.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR, I. P., exercem os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança de taxas e preços e outros rendimentos provenientes da sua atividade;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas, no domínio das atribuições das CCDR, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
e) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem caráter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
f) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para efeitos da efetivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território.
2 - Os trabalhadores das CCDR, I. P., que exerçam funções de fiscalização e vigilância são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infrações à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR, I. P.;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, património cultural, o encerramento de instalações quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios das atribuições das CCDR, I. P.;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores das unidades orgânicas da área do património gozam dos poderes de autoridade do Estado quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
4 - Os trabalhadores das CCDR, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

  Artigo 38.º
Patrocínio judiciário
O patrocínio judiciário das CCDR, I. P., pode ser assegurado pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, sempre que de tal patrocínio não resultem conflitos de interesses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2023, de 26/05

  Artigo 39.º
Mapas de pessoal
As CCDR, I. P., elaboram, nos termos da lei, os respetivos mapas de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e exercício das suas competências.

  Artigo 40.º
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau das CCDR, I. P., os diretores de unidade.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau das CCDR, I. P., os chefes de divisão.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa que dirigem os núcleos das CCDR, I. P., pode ser fixado até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
4 - A remuneração base dos diretores e dos chefes de divisão é determinada em percentagem da remuneração base do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores - 60/prct.;
b) Chefes de divisão - 55/prct.
5 - As despesas de representação dos diretores e dos chefes de divisão são determinadas em percentagem das despesas de representação do presidente da CCDR, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores - 20/prct.;
b) Chefes de divisão - 15/prct.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2023, de 04 de Dezembro

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Âmbito territorial de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

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