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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos das CCDR, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho regional;
c) O conselho de coordenação intersectorial;
d) A conferência de serviços;
e) O fiscal único.
2 - Ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 8.º
Natureza e composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.
3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:
a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;
b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;
c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2023, de 26/05

  Artigo 9.º
Competências do conselho directivo
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
b) Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
c) Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia;
d) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
f) Aprovar o relatório de atividades;
g) Aprovar o balanço social;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atribuições da CCDR, I. P.;
j) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
k) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
l) Solicitar pareceres ao fiscal único;
m) Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
n) De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e deliberações;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
2 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
d) Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento regional;
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
g) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.

  Artigo 10.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois vice-presidentes.
2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões estão sujeitas a aprovação e são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade em caso de empate.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das funções e incompatibilidades e impedimentos.

  Artigo 12.º
Contrato de gestão
1 - Os membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., celebram um contrato de gestão, no âmbito do qual se definem as formas de concretização das orientações e diretivas a que se refere o artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicando-se ao mesmo o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e os diplomas que o regulamentam, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos do contrato de gestão a que se refere o número anterior, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo conselho diretivo da CCDR, I. P., ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., no prazo de um mês contado a partir da data da designação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de um mês após a receção da proposta a que se refere o número anterior, entre cada membro do conselho diretivo e o membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., caducando a respetiva designação quando ultrapassado este prazo por causa imputável ao membro do conselho diretivo ou o prazo estabelecido no número anterior.
4 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão é tido em conta na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei, e é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
5 - O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de remuneração, indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra estabelecido na legislação aplicável em matéria de remunerações, de outros abonos ou benefícios.
6 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão releva na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei.
7 - O contrato de gestão prevê expressamente a demissão dos membros do conselho diretivo quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do n.º 1, o qual é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
8 - O contrato de gestão é divulgado no sítio na Internet da respetiva CCDR, I. P.


SECÇÃO III
Designação e eleição
  Artigo 13.º
Designação do presidente e dos vice-presidentes
1 - O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
3 - Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 - Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do presidente.
6 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.
7 - O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 14.º
Eleição do presidente
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

  Artigo 15.º
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 16.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais.
2 - O ato eleitoral é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.
3 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - O regulamento eleitoral a que se refere o número anterior define os termos do acompanhamento do ato eleitoral pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
5 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
6 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 13.º decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
7 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas.
8 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

  Artigo 17.º
Resultados eleitorais
1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

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