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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
  COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2023, de 04/12
   - Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2023, de 04/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 3.º
Missão
As CCDR, I. P., têm por missão:
a) Definir e executar as respetivas estratégias de desenvolvimento regional;
b) Integrar e articular territorialmente políticas públicas indispensáveis à execução das políticas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;
c) Assegurar o planeamento e a gestão da política de coesão no âmbito dos programas regionais, e dos programas de cooperação territorial europeia, enquadrados nos ciclos de programação das políticas da União Europeia, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo da descentralização de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, as CCDR, I. P., prosseguem, no respetivo âmbito territorial, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial e de desenvolvimento rural, promovendo o desenvolvimento de sistemas ou ecossistemas regionais de inovação, nomeadamente através do fomento de parcerias entre agentes regionais, entre as entidades do sistema científico e tecnológico e a comunidade, o desenvolvimento de estudos de articulação de políticas sectoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Contribuir para o estímulo da competitividade das regiões, dinamizando o empreendedorismo a nível local através da criação e desenvolvimento de negócios, designadamente de base científica e tecnológica, e promovendo o investimento empresarial inovador, orientado para produtos e atividades relacionados com as novas tecnologias, processos de produção e recursos humanos qualificados, bem como para a captação de investimento direto estrangeiro;
c) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
d) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação empresarial e de sinergia logística;
e) Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial, assegurando, nomeadamente, as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e da política agrícola comum da União Europeia;
f) Assegurar a coerência do sistema de gestão territorial, garantindo a articulação dos instrumentos de gestão territorial, elaborando, monitorizando e avaliando os de âmbito regional, bem como acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal;
g) Executar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, da conservação da natureza e do bem-estar animal, bem como desenvolver os necessários processos de avaliação ambiental;
h) Assegurar o apoio às iniciativas culturais de caráter não profissional, bem como a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural nas zonas de proteção de imóveis classificados, ou em vias de classificação;
i) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural e dos museus;
j) Assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares;
k) Participar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
l) Colaborar com a DE-SNS, I. P., a nível regional, no âmbito do apoio técnico a prestar às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, bem como da respetiva avaliação;
m) Executar as políticas agrícola e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, reforçando lógicas de proximidade territorial na interação com os diferentes agentes e operadores sectoriais;
n) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei;
o) Dinamizar a cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional, contribuindo para a integração europeia das diferentes regiões e do espaço regional, nomeadamente no contexto da cooperação territorial europeia, para o desenvolvimento de processos de concertação estratégica e de planeamento;
p) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações e assegurar a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentável locais e sub-regionais;
q) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades do sistema científico e tecnológico e entidades do terceiro sector;
r) Desenvolver políticas de captação de mecenato;
s) Exercer a ação fiscalizadora nos termos do previsto no presente decreto-lei.
2 - As CCDR, I. P., são o balcão único dos pedidos de licenciamento ou de parecer cuja decisão seja da sua competência ou da competência de outras entidades do Estado, devendo articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento.
3 - A CCDR Norte, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro, estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil e dinamizar ações para o seu desenvolvimento integrado.

  Artigo 5.º
Balcão Único de Pedidos
1 - São obrigatoriamente decididos em reunião da conferência de serviços todos os pedidos de licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa coletiva quando, envolvendo mais do que um órgão ou serviço, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Investimento inicial bruto igual ou superior a (euro) 3 000 000;
b) Projetos financiados por fundos europeus;
c) Projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), cuja autoridade de AIA seja a CCDR, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 - Às reuniões da conferência de serviços externa, previstos no número anterior aplica-se o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para as conferências procedimentais deliberativas com as especificidades do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência e aos Projetos de Potencial Interesse Nacional, à luz do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Contrato-programa
1 - A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 - O contrato-programa é elaborado pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 - Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 - O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 - A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação intersectorial da CCDR, I. P., respetiva.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos das CCDR, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho regional;
c) O conselho de coordenação intersectorial;
d) A conferência de serviços;
e) O fiscal único.
2 - Ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 8.º
Natureza e composição do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo das CCDR, I. P.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice-presidentes.
3 - O número concreto de vice-presidentes em cada CCDR, I. P., atenta à sua dimensão e especificidades, é:
a) CCDR Norte, I. P.: quatro vice-presidentes;
b) CCDR Centro, I. P.: quatro vice-presidentes;
c) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
d) CCDR Alentejo, I. P.: quatro vice-presidentes;
e) CCDR Algarve, I. P.: três vice-presidentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2023, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 36/2023, de 26/05

  Artigo 9.º
Competências do conselho directivo
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
b) Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
c) Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia;
d) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
f) Aprovar o relatório de atividades;
g) Aprovar o balanço social;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atribuições da CCDR, I. P.;
j) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
k) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
l) Solicitar pareceres ao fiscal único;
m) Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
n) De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e deliberações;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
2 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
d) Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento regional;
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
g) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.

  Artigo 10.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois vice-presidentes.
2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões estão sujeitas a aprovação e são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade em caso de empate.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
É subsidiariamente aplicável aos membros do conselho diretivo o estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designadamente em termos de responsabilidade, exclusividade no exercício das funções e incompatibilidades e impedimentos.

  Artigo 12.º
Contrato de gestão
1 - Os membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., celebram um contrato de gestão, no âmbito do qual se definem as formas de concretização das orientações e diretivas a que se refere o artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicando-se ao mesmo o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e os diplomas que o regulamentam, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos do contrato de gestão a que se refere o número anterior, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo conselho diretivo da CCDR, I. P., ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., no prazo de um mês contado a partir da data da designação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de um mês após a receção da proposta a que se refere o número anterior, entre cada membro do conselho diretivo e o membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., caducando a respetiva designação quando ultrapassado este prazo por causa imputável ao membro do conselho diretivo ou o prazo estabelecido no número anterior.
4 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão é tido em conta na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei, e é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
5 - O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de remuneração, indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra estabelecido na legislação aplicável em matéria de remunerações, de outros abonos ou benefícios.
6 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão releva na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei.
7 - O contrato de gestão prevê expressamente a demissão dos membros do conselho diretivo quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do n.º 1, o qual é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
8 - O contrato de gestão é divulgado no sítio na Internet da respetiva CCDR, I. P.


SECÇÃO III
Designação e eleição
  Artigo 13.º
Designação do presidente e dos vice-presidentes
1 - O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
3 - Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 - Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do presidente.
6 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.
7 - O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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