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  Dec. Reglm. n.º 24/98, de 30 de Outubro
    FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2007, de 17/05)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 24/98, de 30/10)
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SUMÁRIO
Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 18/2007, de 17/05!]
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  Artigo 6.º
Colheita e exame de sangue
1 - A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização.
2 - Na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - São competentes para a colheita do sangue destinado à realização dos exames toxicológicos, bem como para a realização dos exames médicos referidos no presente diploma, os serviços de urgência da rede hospitalar pública, com exclusão de quaisquer outros.

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