Dec. Reglm. n.º 24/98, de 30 de Outubro FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL |
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SUMÁRIORegulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
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Artigo 6.º Colheita e exame de sangue |
1 - A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização.
2 - Na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - São competentes para a colheita do sangue destinado à realização dos exames toxicológicos, bem como para a realização dos exames médicos referidos no presente diploma, os serviços de urgência da rede hospitalar pública, com exclusão de quaisquer outros. |
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