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  DL n.º 190/94, de 18 de Julho
    REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 86/98, de 03/04)
     - 2ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 1ª versão (DL n.º 190/94, de 18/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Código da Estrada

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 86/98, de 03/04!]
_____________________
  Artigo 12.º
Inspecção
1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete à Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer à actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio.
2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

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