DL n.º 190/94, de 18 de Julho REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta o Código da Estrada
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Artigo 1.º Objecto |
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Artigo 3.º Ordenamento do trânsito |
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Artigo 4.º Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais |
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Artigo 5.º Autorização especial de circulação |
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Artigo 6.º Ensino da condução |
1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 190/94, de 18/07
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Artigo 7.º Emissão de cartas de condução |
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Artigo 8.º Exames de condução |
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Artigo 9.º Concessão de licenças de condução |
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Artigo 14.º Entrada em vigor |
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 190/94, de 18/07
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