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  DL n.º 190/94, de 18 de Julho
    REGULAMENTA O CÓDIGO DA ESTRADA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 86/98, de 03/04)
     - 2ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
     - 1ª versão (DL n.º 190/94, de 18/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Código da Estrada

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 86/98, de 03/04!]
_____________________
  Artigo 10.º
Homologação
1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.º do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.º, é efectuada por despacho do director-geral de Viação.
2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

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