Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 157.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de Setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 24-A/2022, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 158.º
Prestação de informação por via electrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

  Artigo 159.º
Normas interpretativas
1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.
4 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
5 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

  Artigo 160.º
Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 161.º
Habilitação própria para a docência no procedimento de contratação de escola
No ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica-se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 162.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.

  Artigo 163.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 164.º
Estudo prévio
1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 - O estudo é publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

  Artigo 165.º
Alteração ao Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O artigo 11.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.»

  Artigo 166.º
Prorrogação de efeitos
1 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, e 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado por mais um ano.
2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é prorrogado por um ano.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 28.º, dos n.os 11 a 13 do artigo 44.º, do n.º 2 do artigo 65.º e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

  Artigo 167.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2023.
2 - O artigo 154.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa