DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 134.º |
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 179/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1. O conselho técnico é constituído pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
2. Quando o Ministro da Justiça o entender conveniente, o conselho técnico será constituído apenas pelo director e por três funcionários. |
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