DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 129.º |
Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o arguido ou requerente ou o seu representante legal e, na falta destes, o cônjuge, ascendente ou descendente e, em nome de todos, o advogado constituído ou o defensor. |
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