DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
_____________________ |
|
Artigo 128.º |
Só têm efeito suspensivo os recursos das decisões que concedam a liberdade definitiva aos libertados condicionalmente, a reabilitação, bem como a saída provisória ou definitiva aos sujeitos à medida de segurança de internamento em manicómio criminal. |
|
|
|
|
|
|