DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
_____________________ |
|
Artigo 123.º |
1. A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
2. Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento. |
|
|
|
|
|
|