DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 111.º |
O processo é organizado dentro de sessenta dias, contados da data referida no artigo 109.º, e remetido em seguida ao tribunal de execução das penas. |
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