DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 105.º |
Produzida a prova, o processo irá com vista ao Ministério Público, por cinco dias, para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido. |
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