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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Processo de reabilitação
  Artigo 101.º
1. A reabilitação judicial pode ser pedida pelo interessado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
1.º Certificado do registo criminal do interessado;
2.º Documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tiver sido condenado;
3.º Quaisquer outros documentos úteis ao objectivo do processo.
2. Com o requerimento podem ser oferecidas até cinco testemunhas.
3. Na falta do documento referido no n.º 2.º do n.º 1, a prova do pagamento das indemnizações pode ser feita por qualquer outro meio.
4. Pode juntar-se ao requerimento exposição justificativa do pedido, assinada por qualquer das pessoas indicadas no n.º 1.
5. Se o requerente não juntar as certidões das sentenças condenatórias averbadas no registo criminal, pode o juiz requisitar ao tribunal da condenação os processos respectivos.

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