DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SUBSECÇÃO III
Processo de reabilitação
| Artigo 101.º |
1. A reabilitação judicial pode ser pedida pelo interessado, seus representantes, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
1.º Certificado do registo criminal do interessado;
2.º Documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tiver sido condenado;
3.º Quaisquer outros documentos úteis ao objectivo do processo.
2. Com o requerimento podem ser oferecidas até cinco testemunhas.
3. Na falta do documento referido no n.º 2.º do n.º 1, a prova do pagamento das indemnizações pode ser feita por qualquer outro meio.
4. Pode juntar-se ao requerimento exposição justificativa do pedido, assinada por qualquer das pessoas indicadas no n.º 1.
5. Se o requerente não juntar as certidões das sentenças condenatórias averbadas no registo criminal, pode o juiz requisitar ao tribunal da condenação os processos respectivos. |
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