DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 99.º |
1. Com a antecedência considerada razoável, mas nunca superior a sessenta dias do termo da liberdade condicional, a secretaria faz o processo concluso ao juiz, que ordena a requisição dos certificados dos registos criminal e policial e solicita informações às entidades encarregadas da tutela e mais elementos que julgue indispensáveis.
2. É concedida a liberdade definitiva desde que o libertado tenha mantido bom comportamento e cumprido as obrigações que lhe forem impostas. Caso contrário, o juiz pode instaurar o processo de revogação da liberdade condicional.
3. O processo de revogação da liberdade condicional é autuado com base em despacho fundamentado do juiz que o mande instaurar. |
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