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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 99.º
1. Com a antecedência considerada razoável, mas nunca superior a sessenta dias do termo da liberdade condicional, a secretaria faz o processo concluso ao juiz, que ordena a requisição dos certificados dos registos criminal e policial e solicita informações às entidades encarregadas da tutela e mais elementos que julgue indispensáveis.
2. É concedida a liberdade definitiva desde que o libertado tenha mantido bom comportamento e cumprido as obrigações que lhe forem impostas. Caso contrário, o juiz pode instaurar o processo de revogação da liberdade condicional.
3. O processo de revogação da liberdade condicional é autuado com base em despacho fundamentado do juiz que o mande instaurar.

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