DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 94.º |
1. Os membros do conselho técnico devem prestar os necessários esclarecimentos acerca do recluso e dos pareceres e inquéritos que forem elaborados.
2. O juiz ouve a sós o recluso, podendo este, nessa altura, oferecer as provas que julgar convenientes. O juiz escolhe a forma que tiver por melhor para o esclarecimento das provas apresentadas pelo recluso.
3. O juiz pode suspender a sessão do conselho técnico para ordenar quaisquer diligências complementares.
4. Finda a sessão do conselho técnico, o juiz dita a sentença para a acta do processo, ou terá de a proferir, por escrito, no prazo de oito dias.
5. Os termos posteriores à sentença são processados pela secretaria judicial. |
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