DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 93.º |
1. Recebido o processo, o juiz do tribunal de execução das penas convoca para um dos trinta dias imediatos o conselho técnico do estabelecimento, a fim de ser examinada a situação do recluso.
2. O juiz requisita o processo da condenação, que apensa ao processo da liberdade condicional, devolvendo-o logo que desnecessário.
3. Pode o juiz ordenar inquéritos destinados a esclarecer os fundamentos da proposta, ouvindo, sempre que o entenda, os serviços médico-psicológicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e enviar questionários a entidades oficiais ou particulares para o mesmo fim.
4. O juiz pode mandar juntar os certificados de registo criminal e policial. |
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