DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
_____________________ |
|
Artigo 91.º |
A administração prisional, relativamente aos condenados referidos no artigo anterior, deve elaborar com brevidade um plano individual de tratamento penitenciário, na medida do possível com a concordância do recluso. |
|
|
|
|
|
|