DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 88.º |
Encerrada a discussão, o juiz dita para a acta a decisão, devendo, quando conceder a saída, fixar o seu período e as condições a cumprir pelo recluso. |
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