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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Delinquentes inimputáveis perigosos
  Artigo 78.º
1. O processo inicia-se com a certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os tribunais remetem ao tribunal de execução das penas certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
3. Relativamente aos inimputáveis perigosos já declarados à data da publicação deste diploma, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunicará aos tribunais de execução das penas, em ofícios separados, a identidade dos arguidos e a sua situação prisional, bem como os tribunais que aplicaram a medida de segurança e a actual situação dos arguidos, a fim de serem organizados os competentes processos.
4. Os tribunais de execução das penas podem requisitar o processo ao tribunal que ordenou o internamento.

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