DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
_____________________ |
|
Artigo 75.º |
1. No decurso do processo de revogação da liberdade condicional e em caso de urgente e reconhecido interesse público, o libertado condicionalmente pode ser preso por ordem do tribunal de execução das penas.
2. Os agentes do Ministério Público e as autoridades policiais da terra do domicílio que for fixado ao libertado condicionalmente podem, nas mesmas condições, ordenar a sua captura, devendo no prazo de quarenta e oito horas fazer a respectiva comunicação ao tribunal de execução das penas, com a indicação dos motivos da prisão. |
|
|
|
|
|
|