DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 69.º |
1. São aplicáveis subsidiariamente aos termos deste processo as normas do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo do internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma. |
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