DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 59.º |
1. A audiência do arguido tem lugar perante o tribunal de execução das penas, com a assistência do Ministério Público e do defensor.
2. Quando o arguido se encontrar noutra comarca, pode o juiz expedir carta precatória para a sua audiência ou, se o arguido estiver preso, requisitar a sua transferência para estabelecimento da comarca sede do tribunal, a fim de ser ouvido.
3. Quando o arguido estiver preso, deve ser ouvido, sempre que possível, no estabelecimento onde se encontre recluso.
4. Quando for deprecada a audiência, o juiz do tribunal de execução das penas, depois de ouvido o Ministério Público e o defensor, formulará os quesitos sobre que deve incidir o interrogatório e prestará os esclarecimentos que julgar convenientes para a condução desse interrogatório. |
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