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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 59.º
1. A audiência do arguido tem lugar perante o tribunal de execução das penas, com a assistência do Ministério Público e do defensor.
2. Quando o arguido se encontrar noutra comarca, pode o juiz expedir carta precatória para a sua audiência ou, se o arguido estiver preso, requisitar a sua transferência para estabelecimento da comarca sede do tribunal, a fim de ser ouvido.
3. Quando o arguido estiver preso, deve ser ouvido, sempre que possível, no estabelecimento onde se encontre recluso.
4. Quando for deprecada a audiência, o juiz do tribunal de execução das penas, depois de ouvido o Ministério Público e o defensor, formulará os quesitos sobre que deve incidir o interrogatório e prestará os esclarecimentos que julgar convenientes para a condução desse interrogatório.

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