DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 57.º |
Decorrido o prazo para a junção da resposta do defensor, o processo irá com vista por três dias ao Ministério Público para promover as diligências de prova que julgar necessárias. |
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