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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 56.º
1. No prazo de cinco dias depois de lhe ser notificada a nomeação, o defensor responderá o que tiver por conveniente sobre o objecto do processo, oferecendo as provas adequadas à defesa e podendo requerer as diligências que forem úteis.
2. No mesmo prazo o arguido pode juntar uma exposição acerca do seu modo de vida, situação familiar, meio ambiente e tudo o mais que possa contribuir para uma caracterização quanto possível perfeita da sua personalidade.

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