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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 55.º
1. O arguido é assistido no processo por um defensor designado pelo juiz, de preferência entre os advogados da comarca que constem de uma lista anual remetida pela Ordem dos Advogados.
2. O arguido ou quem o represente pode tomar a iniciativa de indicar defensor no prazo de quarenta e oito horas após a notificação.
3. O defensor é notificado da sua nomeação no prazo de quarenta e oito horas, entregando-se-lhe nota resumida do requerimento ou da proposta inicial e dos elementos que a acompanhem, bem como cópia da decisão preliminar. No mesmo prazo é notificada ao arguido a nomeação do defensor, quando feita pelo juiz.

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