DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 55.º |
1. O arguido é assistido no processo por um defensor designado pelo juiz, de preferência entre os advogados da comarca que constem de uma lista anual remetida pela Ordem dos Advogados.
2. O arguido ou quem o represente pode tomar a iniciativa de indicar defensor no prazo de quarenta e oito horas após a notificação.
3. O defensor é notificado da sua nomeação no prazo de quarenta e oito horas, entregando-se-lhe nota resumida do requerimento ou da proposta inicial e dos elementos que a acompanhem, bem como cópia da decisão preliminar. No mesmo prazo é notificada ao arguido a nomeação do defensor, quando feita pelo juiz. |
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