DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 44.º |
1. As decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.
2. Não pode ser apreciado novo pedido de reabilitação antes de decorrido o prazo de três meses sobre a recusa que tenha apreciado o mérito. |
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