DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 36.º |
1. A saída precária prolongada obedece a condições a fixar para cada caso.
2. O tempo da saída precária prolongada não é descontado no cumprimento da pena ou da medida de segurança, salvo o que vai disposto nos artigos seguintes. |
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