DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 35.º |
O período da saída precária prolongada é fixado por tempo não superior a oito dias e a sua concessão pode ser renovada de seis em seis meses. |
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