DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 31.º |
No fim da visita o juiz reúne-se com o director do estabelecimento, transmitindo-lhe as impressões colhidas, resolvendo ambos as pretensões dos reclusos. Do que decidirem será dado conhecimento aos interessados, ficando registado. |
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