DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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CAPÍTULO III
Competência do tribunal de execução das penas
SECÇÃO I
Competência territorial
| Artigo 19.º |
1. A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição.
2. A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe.
3. Relativamente aos indivíduos em regimes de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência.
4. Relativamente aos indivíduos que residam no estrangeiro é competente o tribunal de Lisboa. |
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