DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 18.º |
Nos casos omissos é aplicável, com as necessárias adaptações, a lei em vigor para os tribunais comuns em tudo quanto não colidir com os fins desta jurisdição especializada. |
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