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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 14.º
Aos orientadores sociais afectos aos tribunais de execução das penas compete:
1.º Realizar os inquéritos e averiguações determinados pelos tribunais de execução das penas;
2.º Auxiliar os reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de segurança constante do n.º 1 do artigo 70.º do Código Penal na resolução de problemas de ordem social ou familiar criados pelo internamento e estimular as visitas das famílias ou de pessoas idóneas que possam contribuir para a recuperação dos reclusos;
3.º Colaborar com os tribunais de execução das penas na readaptação social dos delinquentes anormais perigosos e dos delinquentes inimputáveis, em regimes de liberdade condicional e vigiada ou de saída provisória, e exercer as tutelas dos indivíduos em liberdade condicional e vigiada que lhes forem confiadas.

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