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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 12.º
1. Enquanto a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais não dispuser de orientadores sociais para cobrir todo o País, o tribunal de execução das penas pode confiar as funções de assistência social às autoridades administrativas ou policiais, bem como a pessoas ou organizações idóneas que voluntariamente se prestem a colaborar nesse serviço.
2. As pessoas ou organizações encarregadas do serviço de assistência social, nos termos do artigo anterior, desempenham somente as funções de que expressamente sejam incumbidas e terão, no seu exercício, as atribuições, poderes e deveres dos orientadores sociais.

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