DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 12.º |
1. Enquanto a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais não dispuser de orientadores sociais para cobrir todo o País, o tribunal de execução das penas pode confiar as funções de assistência social às autoridades administrativas ou policiais, bem como a pessoas ou organizações idóneas que voluntariamente se prestem a colaborar nesse serviço.
2. As pessoas ou organizações encarregadas do serviço de assistência social, nos termos do artigo anterior, desempenham somente as funções de que expressamente sejam incumbidas e terão, no seu exercício, as atribuições, poderes e deveres dos orientadores sociais. |
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