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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 9.º
1. Nas faltas ou impedimentos dos juízes do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, o primeiro juiz substitui o segundo, e este, o terceiro, que, por sua vez, é o substituto do primeiro juiz. Os juízes do Tribunal de Execução das Penas do Porto substituem-se reciprocamente.
2. No impedimento de todos os juízes dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto, ou no caso de a substituição de um dos juízes ter de ser feita por período superior a um mês, o presidente do tribunal da Relação pode ordenar que entre em exercício um conservador do registo civil ou predial.
3. Quando na sede da comarca haja um único juiz do tribunal de execução das penas, o substituto será outro juiz de direito em serviço na comarca ou um conservador do registo civil ou predial, segundo o estabelecido pelo presidente do tribunal da Relação.
4. A substituição dos corregedores dos círculos judiciais, nas suas faltas ou impedimentos, compete aos juízes de direito em serviço nas comarcas em que se situam as cadeias comarcãs ou regionais ou a um conservador do registo civil ou predial, segundo o estabelecido pelo presidente do tribunal da Relação.
5. Em Lisboa os juízes do Tribunal de Execução das Penas não podem gozar férias simultaneamente e no Porto os turnos de férias são distribuídos pelos juízes do Tribunal de Execução das Penas e, na sua falta, pelo auditor do Tribunal Militar Territorial.

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