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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SECÇÃO II
Competência dos círculos judiciais
  Artigo 7.º
1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior a que respeita, uma lista das cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo juiz do tribunal de execução das penas para o exercício das funções referidas no artigo 23.º
2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar as funções do juiz do tribunal de execução das penas referidas no artigo 23.º passam a ser exercidas pelo corregedor do círculo judicial. Se na sede do círculo judicial funcionar o tribunal tutelar central de menores, essas funções são atribuídas ao juiz respectivo.
3. Estes magistrados têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, do artigo 95.º e n.º 2 do artigo 69.º

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