DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 3.º |
Nas restantes comarcas referidas no artigo 1.º há um tribunal de execução das penas, sendo o Ministério Público representado pelo delegado do procurador da República junto dos tribunais dessas comarcas. Quando haja mais de um delegado, as funções são distribuídas entre eles pelo procurador da República. |
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