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  DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
_____________________
  Artigo 45.º
Pedidos de alteração
1 - Qualquer pedido que vise a alteração da autorização prévia relativa ao navio ou embarcação de pesca, do respetivo registo de propriedade ou da licença ou autorização de pesca, é submetido pelo requerente, através do BMar, devendo ser instruído com os elementos referidos no artigo 42.º, consoante o efeito jurídico pretendido.
2 - As entidades competentes para a autorização, registo de propriedade e licenciamento analisam o pedido e notificam o requerente no prazo de 10 dias, promovendo, no prazo de 2 dias, a alteração de todos os elementos constantes do DUP que resultem do deferimento do pedido de alteração formulado nos termos do número anterior.
3 - Os pedidos de alteração referidos no n.º 1 podem ser solicitados pelo requerente a todo o tempo.

  Artigo 46.º
Comunicação prévia
1 - O requerente que pretender, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, instalar um motor de propulsão novo, de potência igual ou inferior à potência já instalada, comunica essa intenção à DGRM, através do BMar, juntando para o efeito os elementos instrutórios referidos no artigo 42.º aplicáveis ao caso.
2 - Caso a DGRM não se pronuncie no decurso do prazo de cinco dias desde a comunicação, fica o requerente habilitado a proceder à alteração nos termos comunicados, promovendo a DGRM, no prazo de dois dias, à alteração dos respetivos elementos do DUP.
3 - Quando a pronúncia for desfavorável, o requerente é notificado pela DGRM, constando da notificação os fundamentos da decisão, e concluindo-se o procedimento.
4 - O particular pode, por uma única vez, apresentar nova comunicação com o mesmo objeto, caso em que, se a DGRM se pronunciar desfavoravelmente, deve o requerente, querendo, apresentar um pedido de alteração nos termos previstos no artigo anterior.


CAPÍTULO VI
Regime financeiro
  Artigo 47.º
Taxas
1 - Os serviços previstos no presente decreto-lei implicam o pagamento de taxas e emolumentos, nos termos previstos na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual, e no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, constituindo receita própria da DGRM.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 48.º
Direito aplicável
Ao registo de navios ou embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios ou embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

  Artigo 49.º
Disposições transitórias
1 - A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser requeridas as alterações aos documentos dos navios e embarcações em atividade, com vista a adequá-los às novas disposições.
3 - As alterações das marcações nos navios e embarcações em atividade são obrigatórias sempre que ocorrer uma alteração do respetivo registo.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 52.º, a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revisão.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem operar:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Ampére, Coral, Josephine e Dácia.

  Artigo 50.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, da legislação própria existente na matéria, bem como das competências legislativas e regulamentares dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
2 - No caso das embarcações cujo licenciamento é da competência das Regiões Autónomas, a autorização para capturar recursos fora das águas abrangidas pelas subáreas das respetivas regiões está sujeita a parecer prévio vinculativo dos órgãos próprios da Região Autónoma em cujas águas as embarcações pretendam operar, ou da DGRM, nos restantes casos.
3 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

  Artigo 51.º
Referências legais
Todas as referências feitas para «porto de registo» na legislação em vigor aplicável à atividade profissional da pesca devem considerar-se efetuadas para «porto de referência».

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual;
c) O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 1242/2007, de 25 de setembro;
e) O Despacho n.º 14694/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de julho de 2003;
f) O Despacho n.º 16945/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho de 2009.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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