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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2020, de 23/09
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
   - DL n.º 10/2017, de 10/01
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho
De acordo com a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.
Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.
Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.
As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.
Nestes termos:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 1.º-A
Grandes princípios de orientação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:
a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;
b) O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro;
c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve respeitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;
d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro

  Artigo 2.º
Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
a) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
b) «Recursos marinhos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios;
c) «Espécie-alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida a pesca;
d) «Unidade populacional ou stock» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas e de comportamento;
e) «Pesca marítima», abreviadamente designada «pesca», a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se «apanha»);
f) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
g) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se «apanha» quando a recolha é manual;
h) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
i) «Culturas marinhas» actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
j) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
l) «Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;
m) «Depósitos» as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécies marinhas provenientes da aquicultura ou da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
n) «Centros de depuração» as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espécies marinhas, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;
o) «Centros de expedição» as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca;
p) «SIFICAP» o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
q) «MONICAP» o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
r) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, «caixa azul».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 2.º-A
Natureza das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;
b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.
2 - As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro

CAPÍTULO II
Do exercício da pesca
  Artigo 3.º
Limites legais ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 4.º
Condicionamentos ao exercício da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.
2 - A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;
b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;
c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;
d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;
e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;
f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;
g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca;
i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 5.º
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

  Artigo 6.º
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 7.º
Regime da pesca sem fins comerciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 8.º
Competência para a concessão de autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 9.º
Afretamento de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;
b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.
3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem nacional.
4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 10.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:
a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia;
b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º
2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto no artigo 34.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07


CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
  Artigo 11.º
Regime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 12.º
Licenciamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 12.º-A
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

CAPÍTULO IV
Dos registos e informação
  Artigo 13.º
Registos de actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.
2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

  Artigo 14.º
Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:
a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor;
b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que solicitadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07


CAPÍTULO V
Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 15.º
Fiscalização de actividades - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 15.º-A
Autoridade nacional de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 16.º
Legislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 17.º
Punibilidade da negligência e da tentativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 18.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 19.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 20.º
Montante das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 21.º
Destino das receitas das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/91, de 17/07
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 218/91, de 17/07
   -3ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11


SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
  Artigo 21.º-A
Das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2017, de 04/04
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 21.º-B
Determinação da medida da coima - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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  Artigo 21.º-C
Pagamento voluntário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 22.º-A
Infrações graves e aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 22.º-B
Imputação dos pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -1ª versão: DL n.º 10/2017, de 10/01

  Artigo 22.º-C
Da aplicação e da anulação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 10/2017, de 10/01

  Artigo 22.º-D
Efeitos da aplicação de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -1ª versão: DL n.º 10/2017, de 10/01

  Artigo 22.º-E
Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -1ª versão: DL n.º 10/2017, de 10/01

  Artigo 22.º-F
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 10/2017, de 10/01
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SECÇÃO II
Das contra-ordenações em especial
  Artigo 24.º
Pesca exercida por embarcações estrangeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 25.º
Registo da actividade da pesca - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 26.º
Regime sancionatório especial das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 26.º-A
Auto de notícia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 26.º-B
Denúncia - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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  Artigo 28.º
Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 29.º
Venda antecipada dos bens apreendidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 30.º
Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
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   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 31.º
Garantia de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 31.º-A
Agentes não domiciliados em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 31.º-B
Abandono - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 32.º
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 33.º
Direito de visita - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11

  Artigo 34.º
Aplicação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das Regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que vigoram a nível nacional;
d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
f) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas;
g) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das Regiões;
h) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas Regiões Autónomas;
i) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas domiciliados, sediados ou localizados nas Regiões Autónomas.
2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 10/2017, de 10/01
   - DL n.º 35/2019, de 11/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
   -2ª versão: DL n.º 383/98, de 27/11
   -3ª versão: DL n.º 10/2017, de 10/01

  ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro]
(a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º-A)

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de Janeiro

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