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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
_____________________
  Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2020, de 15/09


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 25.º
Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 26.º
Taxas
1 - São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.

  Artigo 27.º
Medidas adicionais de proteção fitossanitária
1 - Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

  Artigo 28.º
Norma transitória
1 - O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:
a) Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2020;
b) Às matérias abrangidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2022.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 29.º
Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.

  Artigo 30.º
Regiões autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, às DRAP, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 31.º
Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;
h) O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;
i) O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;
j) O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
k) A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;
l) A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;
m) A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.
2 - São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
a) O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;
d) A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Inês dos Santos Costa - Alberto Afonso Souto de Miranda - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 28 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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