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  Retificação n.º 45/2020, de 11 de Novembro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, da Agricultura, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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Declaração de Retificação n.º 45/2020
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - Na alínea c) do artigo 9.º, onde se lê:
«c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;»
deve ler-se:
«c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos conforme previsto no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;»
2 - Na alínea o) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;»
deve ler-se:
«o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;»
3 - Na alínea rr) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação, respetivamente, das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º do presente decreto-lei;»
deve ler-se:
«rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação do n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei;»

Secretaria-Geral, 5 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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