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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2020, de 11 de Novembro!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
_____________________
  Artigo 23.º
Instrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
a) Das DRAP e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a y), aa), dd), ee), hh), jj) a mm), oo), rr), uu), ww) a yy), aaa) e bbb) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas nas alíneas pp) e qq) do n.º 1 do artigo 21.º;
c) Das DRAP e do ICNF, I. P., e da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos e aplicam as coimas e sanções acessórias, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As competências de instrução atribuídas às DRAP e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
3 - As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à DRAP territorialmente competente.
4 - A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 - As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea ss) do n.º 1 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
b) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade.
7 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

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