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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
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     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
_____________________
  Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
1 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 - Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 - O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

  Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
1 - A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois técnicos da DRAP, das regiões autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
2 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 - É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for expressamente especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.

  Artigo 17.º
Notificações de medidas fitossanitárias
1 - As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer local do território nacional.
2 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da data da sua afixação.
3 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas ao notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
5 - Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela sua remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.


CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
  Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária e as ações de controlo oficial realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme expressamente enunciado nos considerandos n.os 11, 14, 34 e 87 da parte preambular do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.
3 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações de propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo possível a sua obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de segurança e estas solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas fitossanitárias mandadas aplicar.

  Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 - À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Deveres gerais de colaboração
1 - Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 1, a fim de as remover.


CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional, de pragas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas, em violação, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
b) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, de perigo iminente de entrada no território nacional de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
c) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, da suspeita ou presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo Regulamento, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
e) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
f) A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medidas fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
g) A não prestação às autoridades competentes de toda a informação relevante para o público, em violação do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
h) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena no território da União, em violação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
i) A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
j) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
k) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
l) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
m) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes de perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território nacional, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
n) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do território nacional, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autoridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
p) A introdução ou colocação em circulação no território da União Europeia pelos operadores profissionais de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Europeia nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, acima dos limiares indicados na lista referida no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
q) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos proibidos, originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros, em violação do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação do n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
s) A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado listados ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em proveniência dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos países terceiros de origem referidos nessa lista, em violação do n.º 2 do artigo 42.º do mesmo Regulamento;
t) A introdução no território nacional de material de embalagem de madeira, utilizado ou não no transporte de objetos de qualquer tipo, proveniente de países terceiros, que não cumpra com os requisitos indicados no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
u) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União Europeia, em violação do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
v) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido os requisitos especiais aplicáveis para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
w) A introdução ou circulação no território nacional de veículos, a maquinaria e os materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena da União Europeia ou de pragas sujeitas a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, em violação do artigo 59.º, ambos do mesmo Regulamento;
x) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de veículos, maquinaria e materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena dessas zonas protegidas, em violação desse mesmo artigo;
y) A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instalações de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
z) A não inscrição obrigatória no registo oficial pelos operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 65.º, em violação do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
aa) A não apresentação anual da atualização das alterações aos elementos de registo constantes do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 nos prazos estabelecidos, em violação do n.º 5 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;
bb) A não conservação pelos operadores profissionais dos registos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 69.º, no n.º 5 do artigo 93.º e no n.º 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por um prazo de, pelo menos, três anos, em violação do n.º 4 do artigo 69.º e dos n.os 3 e 5 dos artigos 93.º e 95.º do mesmo Regulamento;
cc) A inexistência de um sistema ou de procedimento de rastreabilidade pelos operadores profissionais, em violação do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
dd) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ee) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ff) A colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sem passaporte fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
gg) A introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em determinadas zonas protegidas do território nacional sem passaporte fitossanitário para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
hh) A emissão de passaporte fitossanitário cujo conteúdo, formato ou afixação não respeite o disposto nos artigos 83.º e 88.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do disposto nesses artigos;
ii) A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
jj) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para os quais os operadores profissionais autorizados não são responsáveis, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
kk) A emissão de passaporte fitossanitário em locais que não estão sob a responsabilidade do operador profissional autorizado, em violação do n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ll) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não foram submetidos a exame minucioso por pessoal com formação adequada e atualizada ou que não respeitam os requisitos do artigo 85.º e, se for caso disso, os requisitos do artigo 86.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 90.º do mesmo Regulamento;
mm) A não conservação, pelo operador profissional autorizado a emitir passaportes fitossanitários, dos registos da identificação precisa e da monitorização dos pontos críticos do seu processo de produção, bem como, dos pontos críticos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, para o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
nn) A não invalidação do passaporte fitossanitário pelo operador profissional ou a não conservação do passaporte invalidado ou do seu conteúdo por, pelo menos, três anos, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
oo) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, novo ou reparado, madeira ou outros objetos, por um operador profissional autorizado nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem cumprimento dos requisitos de marcação enunciados no anexo 2 da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF 15), ou sem cumprimento dos requisitos de tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, em violação do n.º 1 do artigo 96.º ou do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
pp) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador profissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo Regulamento;
qq) A reparação do material de embalagem de madeira por um operador não autorizado a reparar e marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação, respetivamente, das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
ss) O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário, em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
tt) O não cumprimento das obrigações de facultar acesso, apoiar, cooperar e disponibilizar informações aos serviços oficiais, constantes do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
uu) O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
vv) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
ww) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
xx) A não colaboração com as autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores profissionais, nas investigações previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea c) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
yy) A não concessão de acesso às autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de prospeções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea d) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
zz) A não disponibilização, pelos operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais aos viajantes e pelos operadores de serviços postais e operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância aos seus clientes, das informações previstas no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do artigo 11.º do presente decreto-lei;
aaa) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
bbb) A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
ccc) O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º do presente decreto-lei;
ddd) O incumprimento pelos responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial, da obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2020, de 15/09
   -2ª versão: Retificação n.º 45/2020, de 11/11

  Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.

  Artigo 23.º
Instrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
a) Das DRAP e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a y), aa), dd), ee), hh), jj) a mm), oo), rr), uu), ww) a yy), aaa) e bbb) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas nas alíneas pp) e qq) do n.º 1 do artigo 21.º;
c) Das DRAP e do ICNF, I. P., e da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos e aplicam as coimas e sanções acessórias, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As competências de instrução atribuídas às DRAP e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
3 - As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à DRAP territorialmente competente.
4 - A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 - As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea ss) do n.º 1 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
b) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade.
7 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

  Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2020, de 15/09


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 25.º
Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

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