DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2020, de 11 de Novembro! |
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SUMÁRIO Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais _____________________ |
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Artigo 19.º
Fiscalização |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 - À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei. |
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