Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
_____________________
  Artigo 10.º
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.

  Artigo 11.º
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 - Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 - Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 - As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas autoridades.

  Artigo 12.º
Designação dos postos de controlo fronteiriços
1 - A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos controlos oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o previsto no artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo fronteiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme previsto no artigo 62.º do mesmo Regulamento.
4 - Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades, nos termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.

  Artigo 13.º
Controlo oficial à importação
1 - Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através do preenchimento da informação necessária à sua identificação imediata e completa e do seu destino no Documento Sanitário Comum de Entrada através do sistema eletrónico de notificação IMSOC - Information management system for official controls da Comissão Europeia.
2 - Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que acompanham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço, que os conservam.
3 - Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitossanitárias indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, respetivamente.

  Artigo 14.º
Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
1 - Os operadores profissionais interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a inspeção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspeção a sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
2 - As inspeções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 - Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respetiva DRAP ou região autónoma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º
4 - Um operador profissional interessado em expedir para um Estado-Membro uma remessa que se destina a exportação para um país terceiro, pode solicitar um certificado de pré-exportação relativo a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados nas suas instalações, sujeitos a inspeção fitossanitária e, se necessário, amostragens, enquanto aí se encontrem, nos termos do artigo 102.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.

  Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
1 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 - Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 - O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

  Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
1 - A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois técnicos da DRAP, das regiões autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
2 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 - É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for expressamente especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.

  Artigo 17.º
Notificações de medidas fitossanitárias
1 - As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer local do território nacional.
2 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da data da sua afixação.
3 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas ao notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
5 - Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela sua remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.


CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
  Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária e as ações de controlo oficial realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme expressamente enunciado nos considerandos n.os 11, 14, 34 e 87 da parte preambular do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.
3 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações de propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo possível a sua obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de segurança e estas solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas fitossanitárias mandadas aplicar.

  Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 - À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Deveres gerais de colaboração
1 - Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 1, a fim de as remover.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa