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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2020, de 11 de Novembro!  
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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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  Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
1 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º
2 - Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 - O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

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