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  DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
    MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA PRAGAS DOS VEGETAIS - FITOSSANIDADE

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2020, de 11 de Novembro!  
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- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2020, de 11/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2020, de 15/09)
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SUMÁRIO
Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
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  Artigo 9.º
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
a) Caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, comunicar imediatamente esse facto à autoridade competente e tomar as medidas fitossanitárias necessárias para evitar a propagação dessa praga e eliminá-la de acordo com as instruções dessa autoridade, conforme previsto no artigo 15.º;
b) Adotar as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º ou as medidas fitossanitárias ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º e de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e objetos conforme previsto no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
d) Dar acesso às autoridades competentes às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de prospeções de pragas de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e de pragas de quarentena de zonas protegidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) Adotar as medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas na alínea a), enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2020, de 11/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 67/2020, de 15/09

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